Agostinho: é condenável quebrar um voto de celibato

Disse o Senhor: 'Nem todos são capazes de compreender essa palavra' [Mt 19,11]. Compreenda, pois, quem puder compreender: aquela que não consegue conter-se, que se case; aquela que ainda não se decidiu, que reflita; aquela que já se determinou que persevere; que não se dê nenhuma ocasião ao inimigo; que não se subtraia a Cristo nenhuma oblação.

Uma vez que, pelo vínculo matrimonial, se observe a castidade conjugal, nenhuma condenação é para ser temida. Mas a continência do estado de viuvez e da virgindade requer um dom superior e mais excelente. Após haver desejado, escolhido e oferecido a castidade sob forma de voto, é proibido, não apenas se contrair casamento, mas ainda — mesmo se as núpcias não foram contraídas, as desejar.

Para o provar, o apóstolo não diz: 'Após haver vivido nas delícias em Cristo', elas se casam, mas: 'Elas querem se casar, incorrendo em condenação, porque romperam seu primeiro compromisso, e que, mesmo sem casamento, elas o desejaram' [1Tm 5,11]. Não que o casamento — mesmo o dessas pessoas — seja considerado digno de condenação, mas é condenável a quebra do compromisso. Condena-se a violação da fé do voto. Não se condena o fato de se deixar cativar por um bem inferior, mas pelo fato de se desprender de um bem superior.

Finalmente, essas pessoas são condenáveis, não por terem contraído o compromisso conjugal, mas por terem negado o seu primeiro compromisso de continência. [...] Vemos, assim, que é condenada a vontade, a falta de fidelidade ao compromisso (Opúsculo a Juliana).