Agostinho: os Concílios plenários estão acima dos bispos de Roma

Talvez vocês digam que Melquíades, bispo da Igreja romana, juntamente com os outros bispos de além do mar que atuaram como seus colegas, não tinha direito de usurpar o lugar de juiz em uma questão que já tinha sido decidida por setenta bispos africanos, sobre os quais o bispo de Tigisis presidiu como primaz. Mas o que dirão se ele, na verdade, não usurpou esse lugar? Pois o imperador [Constantino], sendo apelado, enviou bispos para atuarem como juízes, com autoridade para decidir toda a questão do modo como parecia justo. Isso nós provamos tanto pelas petições dos donatistas quanto pelas palavras do próprio imperador (...). Veja com quanto cuidado pela preservação ou restauração da unidade e da paz tudo foi discutido.

Mas quando [os donatistas] descobriram que a comunhão de todo o mundo estava com Ceciliano como antes, e que as cartas de comunhão das igrejas além do mar eram enviadas a ele, e não ao homem que eles criminosamente ordenaram, ficaram envergonhados.... como se não houvesse sido dito - e com toda justiça - para eles: "Ora, suponhamos que aqueles bispos que decidiram o caso em Roma [sob o papa Melquíades] não eram bons juízes; ainda restava um Concílio plenário da Igreja universal, no qual esses próprios juízes poderiam ser colocados na defesa, de modo que, se eles fossem condenados por erro, suas decisões seriam revertidas". Mas se eles fizeram isso ou não, que provem. Pois nós provamos facilmente que isso não foi feito (Carta 43, 14-19).

(...) dentro da Igreja diferentes homens tiveram opiniões divergentes sobre a questão, sem violar a paz, até que um claro e simples decreto fosse passado por um Concílio universal... Pois naquele tempo, antes do consenso de toda a Igreja ter declarado autoritativamente, pelo decreto de um Concílio plenário, qual a prática a ser seguida nessa matéria [do batismo dos hereges], pareceu a ele [Cipriano], de comum acordo com cerca de oitenta irmãos bispos das igrejas africanas, que todo homem que tinha sido batizado fora da comunhão da Igreja Católica deveria, ao juntar-se à Igreja, ser batizado novamente (Sobre o batismo, I, 18).